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quinta-feira, 24 de março de 2011

Uma Sentença Cumprida! Ex-prefeito, mais um corrupto é preso em Taquarivaí-SP

Esperamos que todas as sentenças contra abusos de políticos, pessoas, grupos, associações, empresas, etc... por atos cometidos contra a Lei e contra o interesse público, sejam cumpridas, apesar das protelações e recursos.




(Matéria do site do TJ-SP)

23/03/2011


Ex-prefeito de Taquarivaí é preso por desvio de verba pública

A Justiça de Itapeva expediu no início do mês mandado de prisão contra Sebastião Rodrigues de Barros, ex-prefeito da cidade de Taquarivaí, condenado por desviar verba pública em proveito próprio. O mandado foi cumprido no último dia 14. Ele está na cadeia pública de Itapeva e aguarda transferência para uma colônia penal agrícola, industrial ou similar.

O ex-prefeito teve seu processo iniciado na 2ª Vara Judicial de Itapeva pela prática de crime previsto no artigo 1º, inciso I, do Decreto-Lei nº 201/67 (art. 1º: São crimes de responsabilidade dos prefeitos municipais, sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara dos Vereadores: I - apropriar-se de bens ou rendas públicas, ou desviá-los em proveito próprio ou alheio).

De acordo com a denúncia, Sebastião Barros, que assumiu a prefeitura no quadriênio de 2001/2004, desviara mais de R$ 930 mil, o que correspondia, à época, a cerca de 20% da receita do município, que era de R$ 5.342.306,83.

Em julgamento de apelação, o Tribunal de Justiça de São Paulo condenou o ex-prefeito à pena de seis anos e oito meses de reclusão em regime inicial semiaberto e inabilitação pelo prazo de cinco anos para o exercício de cargo ou função pública, eletivo ou de nomeação. A condenação já transitou em julgado, ou seja, esgotou-se a possibilidade de recursos.

A pena criminal não prejudica eventual reparação civil pelo prejuízo causado.
Processo nº 270.01.2005.008587-6
Apelação Criminal nº 993.07.124075-3
Assessoria de Imprensa TJSP – CA (texto) / DS (foto)

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MRLL

segunda-feira, 21 de março de 2011

ARTIGO DA PROMOTORIA DE SP PROVA QUE DESDE 2005 A ORIGEM NÃO MUDOU

O artigo que transcrevemos a seguir foi escrito e/ou publicado em 2005 pelo ILMO Sr. Dr. José Carlos de Freitas, Promotor de Justiça da Promotoria Pública do Estado de São Paulo. O recebemos de uma pessoa ligada ao Movimento Voto Consciente de Cotia, SP.

Portanto, amigos, são passados seis anos desde o artigo.


E nestes seis anos nada mudou quanto a novos loteamentos clandestinos e quanto a novos condomínios falsos; continuam surgindo e muitos mantidos ainda.

Quanto a ações diretas e desde o local dos fatos, somente nós do MRLL obtivemos mudanças exemplares com nossas ações no nosso Bairro e na Região da Granja Viana. Os outros só ficam nos pedidos para Brasilia, lutam contra cobranças e não passam de uma ou outra ação ou sentença. Estas decisões judiciais, raramente ou nunca resultam em punição aos falsos condomínios e aos envolvidos, com a extinção da coisa e responsabilização de políticos e falsas associações de bairro.

Na Granja Viana, por exemplo, novos falsos condomínios surgiram e tem surgido, até com modus operandi diferente do que era utilizado em 2005.

Agora já lançam a coisa fechada, mas com base na Lei 6766/79 (Lei Federal dos Loteamentos), e todo apoio de políticos que estão governos nas Prefeituras e também em outros orgãos do Estado.

Este novo modus operandi evita ou desvia do incomodo que era e continua sendo, desde então, questionado frente a ocupação e alteração dos legalizados Bairros em falsos condomínios com todas as mazelas que temos descrito e provado aqui no MRLL.


E mais uma vez, provamos que ambos os problemas ainda não foram resolvidos, nem com a participação do Ministério Público, o que mostra, como temos dito, que a origem da coisa é outra.

É política!

MRLL
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LOTEAMENTOS CLANDESTINOS: UMA PROPOSTA DE PREVENÇÃO E REPRESSÃO
José Carlos de Freitas
Promotor de Justiça em São Paulo.

Artigo publicado na Revista Magister de Direito Ambiental e Urbanístico nº 01 - Ago/Set de 2005

SUMÁRIO: 1 Introdução; 2 Parcelamento do Solo; O Loteamento; 3 Loteamento Clandestino; 4 Expedientes Fraudulentos; 4.1 Associações e Cooperativas Habitacionais; 4.2 Falsos Condomínios; 4.3 Sítios ou Chácaras de Recreio; 4.4 Parceria entre Prefeitura e Loteador; 5 Proposta de Prevenção e Repressão; 5.1 Os Registradores; 5.2 A Prefeitura; 5.3 A Autoridade Policial; 5.4 O Ministério Público; 5.5 O Poder Judiciário.
1 Introdução
A população no Brasil é essencialmente urbana. Em 40 anos, de 1940 a 1980, passamos de 41 milhões de habitantes para 119 milhões. Nesse mesmo período a população urbana cresceu de 31,2% para 67,6%. Em 1991, esse percentual chegou a 76%. Estima-se uma taxa de urbanização na casa de 80% no ano 2000.
Esse crescimento urbano veio desacompanhado de um planejamento que pudesse absorver as necessidades de oferta de equipamentos urbanos (água, luz, esgoto, etc.) e de serviços públicos de transporte, educação e saúde pública.
A ocupação desordenada do solo deu ensejo à formação de habitações subnormais, como as favelas, mas, também, a um segmento do mercado informal da habitação que continua crescendo, consumindo as economias dos incautos, degenerando os padrões de desenvolvimento urbano das cidades e, muitas vezes, degradando o meio ambiente natural: os loteamentos clandestinos.
Visamos aqui à formulação de uma proposta simples e prática de repressão e prevenção que envolva os principais agentes com aptidão para refrear o processo de clandestinidade, para que o Poder Público possa atuar na correção dos defeitos da urbanização e no implemento de políticas públicas de urbanificação.
2 Parcelamento do Solo; O Loteamento
O parcelamento do solo é uma das atividades urbanísticas voltadas ao ordenamento territorial e à expansão da urbe. Interessa-nos neste estudo aquele destinado a integrar a gleba na cidade, com características de bairros ou vilas, regido pela Lei nº 6.766/79, para fins urbanos, e não o rural, ainda submetido ao Decreto-Lei nº 58/37.
O parcelamento urbanístico visa à formação de lotes vocacionados à edificação para moradia, lazer, comércio, indústria ou para fins institucionais, dotados de equipamentos urbanos (redes de água, esgoto, sistema de captação e drenagem das águas pluviais, energia domiciliar, iluminação pública, telefonia, etc.) e comunitários (áreas de lazer e recreio, educação e cultura, saúde, etc.).
A Lei nº 6.766/79, além do desmembramento, contempla o loteamento, cuja execução se mostra mais freqüente e de maior impacto, uma vez que a gleba loteada perde sua individualidade objetiva, transformando-se em ruas, logradouros e em lotes. Os lotes passam a ter vida autônoma, são unidades autarquicamente bastante em si mesmas com acesso direto às vias de circulação criadas pelo fracionamento da gleba.
As áreas públicas formadas com o registro do projeto do loteamento (áreas verdes, de lazer, institucionais, praças) passam para o domínio do município, que as recebe como bens de uso comum do povo, com peculiar natureza jurídica, vocação urbanística e proteção legal, sobre o que já escrevemos a respeito.
O loteamento para fins urbanos transforma a paisagem do local ocupado pela gleba, até então indivisa, em espaço integrado à cidade, como instrumento de sua expansão. Confere ao solo uma qualificação urbana. Matriz de um novo bairro residencial, o loteamento é um patrimônio da coletividade, pois essa nova realidade urbanística afeta a cidade, sobrecarregando seus equipamentos urbanos, sua malha viária, toda a infra-estrutura e os serviços públicos da urbe.
A sua implantação, assim, transcende os direitos subjetivos dos proprietários dos lotes, podendo-se falar na "existência de um direito comunitário, de todo o povo, ao desfrute do novo bairro, como unidade urbanística do todo que é a Cidade. O loteamento, sob essa visão, não é patrimônio de um conjunto de pessoas, mas, sim, núcleo urbano de interesse comum de todos".
Daí a razão para se afirmar que a implantação de um loteamento tem direta influência no meio ambiente urbano ou construído, irradiando efeitos sobre a população difusa e coletivamente considerada, pois a inobservância das normas urbanísticas pode gerar problemas que afetam a segurança, a salubridade e o conforto dos citadinos e transeuntes, bem como a funcionalidade e a estética da cidade.
3 Loteamento Clandestino
Pelo menos três etapas distintas são necessárias para a implementação lícita de um loteamento: a administrativa, que se processa perante os órgãos públicos (aprovações e licenças); a civil e registrária, caracterizada pelo ingresso do projeto de loteamento e do contrato-padrão no ofício predial; e a urbanística, consistente na execução das obras de infra-estrutura.
Algumas razões explicam - mas não justificam -, o aparecimento dos parcelamentos implantados à margem da lei: os clandestinos.
A execução de um loteamento demanda custos para a sua implantação. Começando-se pela fase de obtenção de diretrizes urbanísticas junto ao município, passa-se pela elaboração de planta, memorial descritivo e projeto, com o auxílio e a contratação de técnicos, dentre engenheiros, arquitetos, geólogos e topógrafos.
Ao depois, percorrido um caminho burocrático de aprovações pelos órgãos públicos (municipais e, em alguns casos, estaduais, sob o aspecto ambiental e de saneamento básico), promove-se o registro do loteamento, marcado pela prévia apresentação de um rol de documentos que demonstram a regularidade dominial e a idoneidade financeira do proprietário loteador, inclusive perante o fisco.
As vendas dos lotes, precedidas de uma campanha publicitária onerosa (produção de panfletos e faixas, anúncios nos meios de comunicação, etc.), são intermediadas por imobiliárias, gerando custos com a remuneração dos corretores.
Essa empreitada se perfaz com a execução das obras de fragmentação e demarcação física do solo (terraplenagem, cortes e aterros, abertura de ruas, cravação de piquetes, etc.) e de infra-estrutura (implantação do sistema de captação e drenagem de águas pluviais, das redes de água, luz e esgoto, pavimentação das ruas, etc.), transferindo-se parte da gleba ao patrimônio do município, gratuitamente, para a formação das vias de circulação, espaços livres, áreas verdes e de lazer, praças e prédios públicos, etc.
Naturalmente, o empreendedor repassará todos os custos gerados para o preço do lote, ao comprador, destinatário final da atividade de lotear, encarecendo sobremaneira o produto.
Nota-se, destarte, que são poucos os estímulos para quem pretende lotear de maneira rápida, a custos baixos, com altos ganhos financeiros e total aproveitamento da gleba, razão pela qual, não raro, proprietários de terras têm contornado o comando da Lei nº 6.766/79, promovendo os chamados loteamentos clandestinos.
Clandestino não é apenas o loteamento feito às ocultas. Tanto o é aquele desconhecido oficialmente pelo Poder Público, porque inexistente solicitação de aprovação, quanto o que deriva do indeferimento do respectivo pedido, por não atender às exigências legais. Num e noutro caso, sempre sem a chancela oficial, ele é implantado fisicamente pelo loteador com a abertura de ruas, demarcação de quadras e lotes, e com a edificação de casas pelos adquirentes.
Mas os parcelamentos também se denominam clandestinos nas hipóteses em que a gleba não tenha sofrido qualquer fragmentação, porque, "algumas vezes, não são executados, embora haja, segundo uma planta ou projeto, ocorrido a venda dos lotes. Assim, tanto são clandestinos os parcelamentos executados como os não-executados".
O parcelamento é uma operação que normalmente se desdobra em diferentes fases, além daquela marcada pela transformação física da área, sendo uma delas a que "se realiza mediante a indicação do loteamento ou desmembramento, com a delimitação dos novos terrenos em plantas ou documentos. A ação se desenvolve frente ao público ou a pessoas determinadas, adquirentes, proponentes ou interessados, com a assinatura de escritura pública ou particular de venda ou promessa de venda, com ofertas, promessas ou comunicações relativas ao parcelamento, feitas através de correspondência, prospectos, volantes, letreiros, anúncios ou propaganda pela imprensa, com ou sem propósito manifesto de vender".
Essa diferenciação tem significativa importância no âmbito penal para a configuração do crime de parcelamento clandestino, previsto nos arts. 50 e seguintes da Lei nº 6.766/79, sendo conduta bastante para caracterizar a prática do delito.
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quinta-feira, 17 de março de 2011

A Convenção como Convém

Depois criticam o povo, que votando num humorista...

Eles tem é inveja da número de votos que não eram para eles, pois que voto é uma das várias moedas deles.

Em Cotia, Município da Grande SP, outros humoristas televisivos acharam um aparente sósia do mexicano, e também televisivo, "Seu Madruga". ("Chaves")

Cotia, retratinho do Brasil!



Sonia Marques (do Jornal Cotiatododia, foto idem)

O "Seu Madruga" de Cotia passeava pelo centro da cidade e deu o ar de sua graça na convenção do PSDB.
"Chaves, chaves...
O "Seu Madruga" foi descoberto pela equipe do programa "Pânico na TV" que procurava um sósia do personagem do programa do Chaves, que teria sido visto no Metrô de São Paulo. Embora ele não seja exatamente a pessoa que o Pânico procura, ja ficou famoso na cidade. Veja como foi a descoberta do personagem
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E agora, novo descoberto, uma nova personagem das ruas da cidade de Cotia, passou a frequentar tudo.

A Convenção ou Reunião do PSBD de Cotia contou com a presença do "Seu Madruga", conforme noticiou o Jornal virtual Cotiatododia.

Os "convencionais" mostram que aprenderam a lição rapidinho, e estão já incorporando o que agrada o povo.

Deve ser conduta nacional.

MRLL

sexta-feira, 11 de março de 2011

ESPECULAÇÃO IMOBILIÁRIA ATACA TAMBÉM EM NOVA LIMA-MG

O mal é o mesmo, como temos dito há muito tempo.

Em Nova Lima, Município mineiro da Grande Belo Horizonte, a especulação imobiliária ataca de maneira parecida com o restante do país.

Lá também há uma associação que pela frente é "associação de bairro", mas por trás é "falso condomínio". Atua como "parceira" das imobiliárias na destruição de patrimônio natural.

E ainda ajuda a explorar os proprietários e os que caem nas armadilhas das vendas de imóveis do Bairro Jardim de Petrópolis.

PRESERVEJP - JARDINS DE PETRÓPOLIS: ESPECULAÇÃO IMOBILIÁRIA ESTÁ COMANDANDO O JP: "PLACAS E FAIXAS COLOCADAS NA PRINCIPAL ENTRADA DO JP Há tempos, diversas faixas e placas de proprietários e corretores de imóveis an..."

MRLL