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sexta-feira, 22 de junho de 2007

Artigo- PARCERIAS PÚBLICO-PRIVADAS

por Joimar Menezes
Mestre em Economia Política

As parcerias público-privadas (PPPs) são uma modalidade de engenharia financeira que permite substituir o investimento público em obras de interesse público, especialmente nos casos de infra-estrutura. Cabe destacar que, embora a operação dos serviços públicos possa ser entregue ao setor privado, a responsabilidade pelo serviço público é uma função do Estado, que a delega, sob condições e prazos acordados em um contrato, ao setor privado, juntamente com a obrigação de realização de investimentos previamente definidos. (Giambiagi, 2001, p.427).
As experiências em PPPs mais relevantes e que servem de parâmetro para os casos atuais no mundo todo, foram desenvolvidas no Reino Unido nos anos 1990 dentro do programa Private Finance Iniciative (PFI), cujo objetivo principal era viabilizar projetos por meio do financiamento privado, dado que a capacidade de financiamento do governo britânico foi limitada pelas regras do Tratado de Maastrichit que lançou as bases da atual União Européia.
As PPPs britânicas serviram de modelo para dois países que conseguiram se desenvolver de maneira rápida e sustentável nos últimos anos, Portugal e Chile. A premissa é sempre a mesma: como o Estado tem recursos limitados e como há obras de interesse público a ser realizadas, a participação do setor privado é fundamental para viabilizar estas obras prioritárias para a sociedade como um todo. O interesse do setor privado, além dos benefícios advindos com a obra propriamente dita, reside em diversos aspectos: divulgação de marca, estabelecimento de imagem positiva junto à sociedade, retorno financeiro da utilização da obra (caso dos pedágios em rodovias administradas por consórcios) e afins.
O caso brasileiro é bastante mais recente e ainda carece de marcos regulatórios em diversas áreas, o que dificulta a participação do setor privado de maneira legal e lícita, como deve ser sempre.
A necessidade nacional em utilizar parcerias público-privadas foi exponenciada com a falência (default) do Estado Brasileiro ocorrida na década de 1980, também conhecida como década perdida, dada a absoluta e total incapacidade do setor público em arcar com seus compromissos financeiros e em investir. Na verdade, as causas da crise remontam às décadas de absoluto descaso com as finanças públicas praticado por sucessivos governos populistas que estavam muito mais interessados em angariar apoio dos eleitores com obras cujos critérios de essencialidade estavam sempre em último lugar, se é que eram analisados.
A situação começou a melhorar quando, para conseguir recursos do FMI (Fundo Monetário Internacional), o setor público brasileiro passou a ter que gastar menos e arrecadar mais, obtendo como resultado o superávit primário, pedra angular para a atual política monetária praticada pelo Banco Central. A consolidação e as garantias de perenidade desta nova atitude pública foram consubstanciadas com a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF – Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000).
No caso das PPPs, a base jurídica é a Lei Federal de nº 11.079 que foi sancionada em 20 de dezembro de 2004. Como as discussões que precederam a sanção da referida lei foram intensas e com ampla participação da mídia, é comum chamar de PPP algo que não passa de um “favor” do setor público ao setor privado e como, geralmente, são casos sem amparo legal, carecem da salutar e óbvia discussão do que é realmente prioritário nesta relação público-privada. Como o Brasil é uma federação, nenhuma lei estadual ou municipal pode ir contra uma lei da União. Uma leitura simples do texto que ampara a Lei das PPPs e que pode ser empreendida por qualquer cidadão, mesmo os que ainda não concluíram o ensino médio (antigo, bastante antigo “segundo grau”) é suficiente para elucidar qualquer um que age dentro da legalidade. Para ilustrar e terminar o presente texto, destaco um trecho do site do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão acerca da Lei 11.079:
“Entende-se como parceria público-privada um contrato de prestação de serviços de médio e longo prazo (de 5 a 35 anos) firmado pela Administração Pública, cujo valor não seja inferior a vinte milhões de reais, sendo vedada a celebração de contratos que tenham por objeto único o fornecimento de mão-de-obra, equipamentos ou execução de obra pública. Na PPP, a implantação da infra-estrutura necessária para a prestação do serviço contratado pela Administração dependerá de iniciativas de financiamento do setor privado e a remuneração do particular será fixada com base em padrões de performance e será devida somente quando o serviço estiver à disposição do Estado ou dos usuários.”
Para mais informações e orientações legais a respeito do tema, o site do Ministério continua:
“Nesta home page, o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão - MP organiza informações acerca de: normas pertinentes às Parcerias Público-Privadas, leis, decretos, portarias, legislação estadual e internacional; projetos candidatos à implementação pelo Governo Federal sob o novo regime jurídico; notícias elaboradas pela Assessoria de Comunicação do MP e por outros veículos; links para unidades de PPP em outros países e nos estados; eventos organizados pelo Governo Federal e por governos estaduais; bem como algumas referências bibliográficas que contribuem para a compreensão do tema”

Referência bibliográfica:

- Finanças Públicas – Teoria e Prática no Brasil
Fábio Giambiagi, Ana Cláudia Duarte de Além. – 2ª ed. – Rio de Janeiro; Campus, 2001.

www.planejamento.gov.br/ppp/apresentacao.htm

Joimar Menezes
Mestre em Economia Política
(PUC/SP – 2003)
p/ Movimento RenoirLutero Livre
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