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sábado, 14 de abril de 2007

Áreas de Preservação nos bairros e Punição para os Destruidores

O Ministério Público do Estado de São Paulo em seu Ato Normativo número 498 da Procuradoria Geral de Justiça, dentre outros assuntos, releva a importância das áreas de reserva legal e remanescentes de ecossistemas naturais.

Este mesmo Ato Normativo enfatiza a necessidade de promoção da reparação e controles permanentes destas áreas devido a pressões oriundas das atividades humanas em geral sobre estas áreas que são parte do equilíbrio biológico ambiental.

2) Reserva legal e áreas de preservação permanente: os espaços territoriais especialmente protegidos, dentre os quais podem ser destacadas as unidades de conservação, as áreas de preservação permanente, a reserva legal obrigatória e os remanescentes de ecossistemas naturais legalmente protegidos (Mata Atlântica e ambientes associados), cumprem múltiplas e relevantes funções sócio ambientais (proteção dos recursos hídricos, dos solos, da biodiversidade, dos fluxos genéticos, da paisagem, da cultura, do bem-estar das populações, dentre outras), essenciais para a manutenção do meio ambiente ecologicamente equilibrado, para as presentes e futuras gerações. Referidas áreas encontram-se seriamente ameaçadas por diferentes vetores de pressão decorrentes das atividades humanas, exigindo ações permanentes e consistentes de prevenção, controle e reparação. Dentre as iniciativas pertinentes podem ser mencionadas as seguintes: planejamento (planos diretores, planos de manejo e zoneamento ecológico-econômico), gestão, controle, fiscalização, diagnósticos ambientais, avaliação de passivos, monitoramento ambiental, recuperação e restauração de áreas degradadas, visando à reparação de danos ao meio ambiente. Tais áreas de preservação e proteção vêem-se cada vez mais fragilizadas e ameaçadas no Estado, fato a exigir constante e intensa atuação por parte do Ministério Público. (fragmento de texto retirado do Ato Normativo 498 PGJ- vide o texto completo no link do Ministério Público que consta na página inicial deste blog).

Assim, todos nós devemos atentar para a falta de preservação que ocorre nas áreas verdes destinadas a tal finalidade nos projetos registrados dos vários loteamentos.

A destruição de qualquer espécime da Mata Nativa, em nossa região, da Mata Atlântica, constitui-se em crime ambiental e a não reparação em negligência criminosa e falta de responsabilidade.

Estas áreas destinadas por Lei aos cuidados do Poder Público e ao respeito devido por qualquer cidadão recebem denominações variadas, principalmente no caso de loteamentos regulares mais antigos, podendo ser citado como exemplo as palavras: “áreas de recreação”.

Este fato ocorre geralmente no loteamentos regulares implantados na década de 1970 do Século passado e agora já considerados bairros e estas denominações como a acima citada devem-se a que na ocasião de tal implantação não havia grande preocupação com a preservação do meio ambiente ou digamos, não era ainda “moda” defender o meio ambiente, coisa que hoje é motivo de valorização das áreas loteáveis, incorporadas ou incorporáveis, porque as pessoas entenderam que
qualidade de vida está intimamente ligada a qualidade do meio ambiente.

No loteamento/bairro Renoir II e III temos um claro exemplo de destruição de área de ambiente nativo ou remanescente, muito provavelmente originada do injustificado desentendimento ou do desconhecimento das Leis e/ou da má fé de quem destruiu área de mata nativa localizada na Rua Jandira.

A associação do bairro, SAPAR, sob a alegação de construção de clube recreativo e sede social, tentando justificar com o antes chamado “tudo pelo social” e perante denominação de: “áreas de recreação” que consta no Memorial Descritivo e das próprias plantas/mapas do Loteamento Renoir II e III, aproveitou-se e “entendeu” que poderia desmatar e construir o que “achava ou interessava certo” naquele local.

Mas a SAPAR esqueceu-se que Legislação
não permite alteração da destinação destas áreas, (desafetação), e que quem poderia legalmente e por meios corretos tentar alguma alteração seria a Prefeitura do Município; nem mesmo esta Prefeitura nunca poderia autorizar qualquer alteração destas áreas.

Ainda mais outras áreas originalmente constantes dos documentos de registro do loteamento estão alteradas irregularmente por ação da SAPAR, vide a construção irregular de uma guarita na confluência da Estrada do Lutero com a Rua Poá, onde existe uma área pública de preservação; também há notícias de “fechamento” de áreas públicas de preservação feitas por moradores e proprietários no bairro.

Uma providencia correta seria a devida mensuração e conferencia técnica destas áreas, incluindo o inventariado ambiental, ato legal de incumbência inicial e da responsabilidade das Prefeituras e, caso não feita, seria certa a interferência do Ministério Público, providencia que poderá levar a reconstituição do original conforme a documentação de registro destes bairros e assim melhorar o meio ambiente fazendo cumprir o que está previsto nos recém nascidos Planos Diretores Municipais, (“pós-termos”, como se diz em Obstetrícia, devido à demora para "nascerem" em relação e pós prazo legal).

O desmatamento feito nas áreas por ação ilegal de associações de bairro deve ser punido ao rigor da Lei, cobrando dos então responsáveis à época, o que devem pelos erros cometidos.

Dr. Ricardo Augusto do Carmo Salgueiro
Médico

Movimento RenoirLutero Livre
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