Moradores de rua, sem abrigo digno, lutam nas cidades brasileiras por direito a moradia, um benefício básico da Sociedade e igualmente a outros direitos e benefícios, previsto na Lei maior do Brasil. Lutam até mesmo pelo direito de permanecerem nas praças e ruas.
E lutam, no completo sentido deste termo, pois as contradições do Sistema Político e Econômico, ao mesmo tempo, geram discrepâncias quanto ao acesso a oportunidades e rendimentos e dificuldades políticas nas providências do Estado e respectivos governos para atenção a solução viável destas diferenças de acesso.
A Constituição Federal Brasileira, de 1988, Lei maior brasileira, e em vigor, assegura no texto o direito a moradia ao indivíduo. Mesmo assim, em muitas situações e casos, este direito é ameaçado pela selvagem especulação.
Os interesses selvagens de acumulação de Capital, por grupos, classes e grupos legalmente constituídos, e ainda por indivíduos, geram conflitos entre os interesses destes grupos e indivíduos e os interesses e necessidades, direitos de outrem.
O Poder Judiciário é, muitas vezes, a intervenção que ocorre nestes conflitos, em princípio para garantir os direitos das partes envolvidas e cabe a este Poder promover a Justiça, impedindo a progressão e o estabelecimento dos abusos.
O poder econômico pressiona governos e todo o Sistema contra os direitos, principalmente dos menos favorecidos.
Quando os interesses atingem grande parte da população e, principalmente o que é Público, neste mesmo sentido, cabe o concurso daProcuradoria ou Ministério Público na defesa destes direitos.
A questão dos falsos condomínios converge e se afasta da luta dos sem moradia, surpreendentemente desde que as classes sociais envolvidas são díspares.
Os grupos especuladores que ocupam as áreas públicas, concedidas a estes politicamente por governos, os falsos condomínios, tem os mesmos interesses especulativos em áreas particulares e até públicas, diretamente ou indiretamente, de interesse e direitos constituídos por classes menos favorecidas.
Perante a Lei maior, a Constituição, a moradia é o ponto, ameaçada de penhora nas ações de cobrança nos falsos condomínios, no caso das Classes mais abastadas. Ao mesmo tempo, conforme a mesma Lei, a moradia não é tornada acessível aos menos abastados, sem teto, moradores de ruas e praças.
E assim, as políticas excludentes, tornam confluentes os dois conflitos.
Políticas excludentes, tão apoiadas pelas Classes mais abastadas nos falsos condomínios, excluindo, impedindo acesso dos pobres a ruas e praças concedidas a estes “ricos”, contraditoriamente excluem os pobres do direito as ruas e praças e até do direito a digna moradia.
MRLL
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