O parcelamento do solo urbano é regido basicamente pela Lei Federal número 6.766/79.
Esta Lei em seu artigo segundo, parágrafo primeiro, conceitua o termo loteamento:
" Considera-se loteamento a subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com abertura de novas vias de circulação, de logradouros públicos ou prolongamento, modificação ou ampliação das vias existentes."
Em 2002, agindo de maneira abusiva e ilegal, a associação do Bairro Renoir, glebas II e III, Cotia, Estado de São Paulo, denominada SAPAR, após decisão em assembléia, promoveu a alteração do loteamento do Bairro, desmatando área de vegetação nativa ali existente, na Rua Jandira entre as confluencias com a Rua Carapicuiba e com a Rua Poá e ainda promoveu terraplanagem da mesma área para a construção de um "clube" do "condomínio" com churrasqueiras e campo de futebol para o que plantou grama tipo "esmeralda".
Quando um loteamento é aprovado junto aos Órgãos Públicos são emitidos documentos que autorizam a implantação dos lotes e vias de circulação e a destinação de várias áreas verdes distribuídas pela área/loteamento destinadas, estas sim, a tentar manter a qualidade de vida dos moradores e também, de certa forma, reduzir o impacto ambiental gerado da instalação do loteamento numa determinada área. Assim pode-se pedir autorização para promoção de vendas dos lotes.
As descrições e estas medidas e localizações de áreas verdes estão presentes e registradas nas plantas precisas do loteamento que também são arquivadas junto aos diversos Órgãos Públicos.
As vias, estradas e ruas, praças e áreas verdes são automaticamente por Lei destinadas a responsabilidade da Administração Pública e por esta devem ser mantidas "ad eternum" (para sempre).
Neste ponto não devemos confundir praças com áreas verdes e nem tampouco, áreas verdes com gramados e campos de futebol, irregulares.
Conforme ótimo artigo do advogado Maurício Fernandes da Silva, intitulado "A desafetação de áreas verdes advindas de aprovação de loteamentos perante a tutela ambiental", não é possível, legalmente, a alteração dos projetos dos loteamentos aprovados, portanto não há amparo na tutela jurídico-ambiental porque estas áreas representam importantes locais de preservação ambiental face as crescentes consequências do progresso insustentável.
A própria Lei 6.766/79 em seu artigo número 17 ordena: "Os espaços livres de uso comum, as vias e praças, as áreas destinadas a edifícios públicos e outros equipamentos urbanos, constantes do projeto e do memorial descritivo, não poderão ter sua destinação alterada pelo loteador, desde a aprovação do loteamento, salvo as hipóteses de caducidade da licença ou desistência do loteador, sendo, neste caso, observadas as exigências do artigo 23 desta Lei" (vide).
O artigo número 43 da mesma Lei 6.766/79 prevê a responsabilização, civil e criminal, no caso de execução do loteamento de forma diversa do que aprovado.
Se nem a Administração Pública pode desafetar (mudar a destinação) destas áreas, incluindo as vias, estradas e ruas, e demais áreas, mais grave é uma associação de bairro cometer tal alteração, desmatando, terraplanando, alterando o projeto inicial do loteamento, agora já um bairro.
Conforme denunciado no Comunicado número 04 (quatro) do Movimento RenoirLutero Livre (vide), aí está a comprovação do dano causado pela SAPAR em 2002. Agora, em 2007 ainda nada foi feito pela SAPAR para refazer o que foi destruído.
A solução que proponho para o local é a SAPAR promover projeto técnico correto de reconstituição da mesma área, sem custos para a Comunidade, melhor dizendo, para o Município, replantando mata nativa.
Abaixo, foto da área verde desmatada e terraplanada vista do plano da Rua Jandira em foto de dezembro de 2006:
Nesta foto, vemos que, passados então quase cinco anos, a vegetação muito lentamente, sabidamente prejudicada pela presença de "grama esmeralda" tenta reconstituir-se.
Também vê-se que nada foi feito para acelerar esta possível recuperação da vegetação nativa.
A frente desta área a SAPAR somente mantém uma placa de madeira dizendo sobre a área verde.
Até quando vamos esperar a SAPAR fazer o que deve?
Até quando o Poder Público se omitirá perante uma estranha associação de bairro que parece brincar de prefeitar em coisa séria que o patrimônio público?
Até quando as áreas verdes serão mantidas?
Ricardo Augusto do Carmo Salgueiro
Médico
Lei Federal 6.766/79-http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L6766orig.htm